Trade dress

Fashion Law: Trade dress

Analisemos a seguinte frase do químico Lavoisier: “na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”. Estudando, podemos nos perguntar: na moda, essa frase é aplicada?

Moda é um substantivo feminino, um conjunto de opiniões e gostos, um modo de viver e sentir. E de onde nos inspiramos para viver nosso lifestyle?

Deixando essas perguntas em aberto, podemos ver que as implicações por trás da moda são muitas, e dentre uma delas é o trade dress, termo de origem norte-americana que determina a individualidade do produto, sendo de fácil identificação pelo consumidor de imediato.

No âmbito jurídico, o trade dress ainda não possui uma normatização específica, mas encontra-se respaldado nas regras gerais da concorrência desleal. E não são meras semelhanças de produtos que integra o trade dress que concernirá uma infração, mas sim, a “roupagem” realizada de uma forma que cause confusão no mercado, seja por combinação de cores, formas, os tamanhos, textos, técnicas de vendas, odores, dentre outros. Cito o exemplo de um perfume, criado com o mesmo modelo e cores de um já existente no mercado. O consumidor do perfume já existente, ao se deparar com o novo, com a mesma “roupagem”, por vezes será induzido ao erro, pois a real diferença em um perfume está em sua fragrância.

O trade dress, sem dúvida, é uma importante ferramenta empresarial para fidelizar o consumidor. Recomenda-se, portanto, que o titular de um produto resguarde-se de provas para a proteção de seu trade dress. As decisões dos tribunais quanto à violação do trade dress vem sendo cada mais inconsistentes, com foco na semelhança ou não do produto e serviço.

O fato é que na moda nada se cria, aliás muitas das vezes se copia.

Andreza Santos Borges é Advogada

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