Trade dress
Fashion Law: Trade dress
Analisemos a seguinte
frase do químico Lavoisier: “na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se
transforma”. Estudando, podemos nos perguntar: na moda, essa frase é aplicada?
Moda é um substantivo
feminino, um conjunto de opiniões e gostos, um modo de viver e sentir. E de
onde nos inspiramos para viver nosso lifestyle?
Deixando essas
perguntas em aberto, podemos ver que as implicações por trás da moda são
muitas, e dentre uma delas é o trade
dress, termo de origem norte-americana que determina a individualidade do
produto, sendo de fácil identificação pelo consumidor de imediato.
No âmbito jurídico, o
trade dress ainda não possui uma
normatização específica, mas encontra-se respaldado nas regras gerais da
concorrência desleal. E não são meras semelhanças de produtos que integra o trade dress que concernirá uma infração,
mas sim, a “roupagem” realizada de uma forma que cause confusão no mercado,
seja por combinação de cores, formas, os tamanhos, textos, técnicas de vendas,
odores, dentre outros. Cito o exemplo de um perfume, criado com o mesmo modelo
e cores de um já existente no mercado. O consumidor do perfume já existente, ao
se deparar com o novo, com a mesma “roupagem”, por vezes será induzido ao erro,
pois a real diferença em um perfume está em sua fragrância.
O trade dress, sem dúvida, é uma importante
ferramenta empresarial para fidelizar o consumidor. Recomenda-se, portanto, que
o titular de um produto resguarde-se de provas para a proteção de seu trade dress. As decisões dos tribunais
quanto à violação do trade dress vem
sendo cada mais inconsistentes, com foco na semelhança ou não do produto e
serviço.
O fato é que na moda
nada se cria, aliás muitas das vezes se copia.
Andreza Santos Borges é Advogada
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