Direito Ambiental: "in dubio pro natura"



 Já ouvimos falar do “in dubio pro natura”? Trata-se de um princípio norteador da interpretação jurídico-ambiental, podendo ser conhecido também como “in dubio pro ambiental”, que permeia normas ambientais destacando-se a magnitude dos seres vivos na tutela do direito ambiental.

Uma das mais recentes inovações jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, no âmbito do direito ambiental, fora a utilização do citado princípio, que tem sido usada como fundamento na solução de conflitos e interpretação das leis brasileira.

O “in dubio pro natura”, enquanto princípio, tem se sucedido como dispositivo de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção ao vulnerável na produção de provas, uma vez que a jurisprudência do STJ se consolidou na orientação da inversão do ônus da prova, em caso de dano ambiental – competindo assim, ao empregador da atividade potencialmente danosa, demonstrar que suas ações não representam riscos ao meio ambiente.

Dispõe o artigo 225 da Constituição Federal que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à sociedade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo as presentes e futuras gerações.

Ao aplicar-se a lei, deve-se ater aos fins sociais a que ela se destina. Dessa maneira, cominando na obrigação do empregador da atividade potencialmente danosa repará-lo, sendo admissível a condenação a uma indenização em pecúnia, visto que a reparação do meio ambiente é o fim para a responsabilidade pelo dano ambiental sofrido.

Portanto, o objetivo central, segundo o ministro Herman Benjamin, relator, é “salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.


Andreza Santos Borges é Advogada 

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