Direito Ambiental: "in dubio pro natura"
Já ouvimos falar do “in
dubio pro natura”? Trata-se de um princípio norteador da interpretação
jurídico-ambiental, podendo ser conhecido também como “in dubio pro ambiental”,
que permeia normas ambientais destacando-se a magnitude dos seres vivos na
tutela do direito ambiental.
Uma das mais recentes
inovações jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, no âmbito do
direito ambiental, fora a utilização do citado princípio, que tem sido usada
como fundamento na solução de conflitos e interpretação das leis brasileira.
O “in dubio pro
natura”, enquanto princípio, tem se sucedido como dispositivo de facilitação do
acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção ao vulnerável na produção
de provas, uma vez que a jurisprudência do STJ se consolidou na orientação da
inversão do ônus da prova, em caso de dano ambiental – competindo assim, ao
empregador da atividade potencialmente danosa, demonstrar que suas ações não
representam riscos ao meio ambiente.
Dispõe o artigo 225
da Constituição Federal que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à sociedade a obrigação de defendê-lo
e preservá-lo as presentes e futuras gerações.
Ao aplicar-se a lei,
deve-se ater aos fins sociais a que ela se destina. Dessa maneira, cominando na
obrigação do empregador da atividade potencialmente danosa repará-lo, sendo
admissível a condenação a uma indenização em pecúnia, visto que a reparação do
meio ambiente é o fim para a responsabilidade pelo dano ambiental sofrido.
Portanto, o objetivo
central, segundo o ministro Herman Benjamin, relator, é “salvaguardar os
interesses dos incontáveis sujeitos ausentes, por vezes toda a humanidade e as
gerações futuras”.
Andreza Santos Borges é Advogada
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